Reflexões sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) em interface com o Poder Judiciário, no contexto da pandemia do COVID-19 - Psicólogo Bruno Wisniewski - CRP 08/24791

Reflexões sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) em interface com o Poder Judiciário, no contexto da pandemia do COVID-19

Postado em 31/05/2021 01:21 - Edição: Bruno Wisniewski

A atuação da Psicologia em interface com o Direito, mais especificamente na interação com o Poder Judiciário, é tema constantemente debatido no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia. Atualmente, estamos diante de diversos desafios impostos ao exercício profissional desde o alastramento da pandemia da COVID-19 no Brasil – alguns novos, outros reeditados. Com a emissão de recomendações específicas à área pelo CFP em 12 de maio de 2020 e como ponto de partida para a atualização de suas orientações, o CRP-PR realizou, em 28 de maio de 2020, a Live “Documentos psicológicos para o Poder Judiciário: Recomendações do CFP no contexto da pandemia do novo coronavírus” , com o objetivo de conhecer as condições atuais de trabalho de profissionais da área e refletir sobre aspectos técnico-científicos, do ponto de vista acadêmico.

Aos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia compete a orientação, a regulamentação e a fiscalização do exercício profissional de Psicólogas e Psicólogos, em observância aos preceitos éticos da profissão (Lei nº 5.766/1971). Seja em Varas judiciais, no Sistema Prisional, no Sistema Socioeducativo ou nas Redes de Atenção Psicossocial e de Proteção, atuar em interface com o Judiciário requer que a(o) Psicóloga(o) compreenda os alcances e limites de suas funções e estabeleça formas de comunicação que reflitam o trabalho que nele desenvolve.

No momento atual, é preciso considerar algumas premissas. Pontua-se inicialmente que o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP – Resolução CFP nº 010/2005) está pautado em Princípios Fundamentais norteadores de todas as práticas em Psicologia. Desde o embasamento na Declaração Universal dos Direitos Humanos até a consideração às relações de poder e seus impactos nas atividades profissionais, o CEPP está orientado para que a atuação profissional da Psicologia se faça de maneira crítica, técnico-científica e com compromisso social.

Destaca-se o Art. 1º, alínea c, a qual prevê que é um dever fundamental de Psicólogas(os) “prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional”. Ainda, no Art. 6º, na alínea b, lê-se que, no relacionamento com profissionais não Psicólogas(os), a(o) Psicóloga(o) “compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo” (sem prejuízo do previsto no Art. 1º, alínea a, recomenda-se maior atenção também aos Art. 1º, alíneas f, h; e Art. 2º, alíneas f, g e h).

O CEPP deve ser lido e interpretado sempre em referência às condicionantes históricas, políticas e sociais atuais. Isso leva à necessidade de considerarmos, também: a declaração da Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, que classificou o COVID-19 como uma pandemia; o Decreto Legislativo nº 06/2020, do Congresso Nacional, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus; e o Decreto Estadual nº 4.230/2020, o qual estabeleceu, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19.

O Conselho Federal de Psicologia vem produzindo diversas referências e recomendações para o exercício profissional da Psicologia nesse contexto pandêmico. De maneira mais abrangente, foi publicada a Resolução CFP nº 004/2020, sobre a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19. Reconhecendo a excepcionalidade do momento, essa Resolução suspende a vedação da prestação dos atendimentos a distância a pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou em situação de emergência e desastres. De forma semelhante, frente ao contexto de pandemia, está suspenso o artigo que estabelecia como inadequado o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência nessa modalidade pelo entendimento de que tais situações, por sua complexidade, demandariam o acompanhamento por profissionais e equipes de forma presencial.

Em vigência no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 322, em 01 de junho de 2020, por meio da qual estabeleceu “regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso for possível”. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, no mais recente Decreto Judiciário nº 343/2020-D.M., prorrogou o regime de teletrabalho até 15 de agosto de 2020, tendo sido esta a 5ª prorrogação desde 16 de março de 2020. Quanto aos prazos processuais, estes ficaram suspensos até 04 de maio de 2020.

Durante a Live realizada pelo CRP-PR, foram enviadas diversas perguntas e comentários pela categoria que acompanhava a transmissão. As questões levantadas foram agrupadas em 3 temáticas: (1) Avaliação psicológica por meios remotos, (2) Produção de documentos psicológicos e (3) Atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência.

Considerando o cenário delineado anteriormente, realiza-se as seguintes reflexões:

Avaliação psicológica por meios remotos

As Resoluções que versam sobre avaliação psicológica, perícia (Resolução CFP nº 008/2010: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf e Resolução CFP nº 017/2012: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-017-122.pdf) e produção de documentos psicológicos sustentam o que preconiza o CEPP quanto à responsabilidade profissional da(o) Psicóloga(o) de apenas se utilizar de princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, assim como assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitada(o) pessoal, teórica e tecnicamente.

Neste mesmo sentido e para os tempos atuais, lê-se na “Nota Orientativa sobre o uso de testes psicológicos informatizados/computadorizados e/ou de aplicação remota/online”, recentemente publicada pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do CFP, que “faz-se necessário que a(o) profissional prime pelo uso de instrumentos que tenham estudos, cujos resultados confirmem evidências de validade, considerando o público-alvo, o contexto e o formato de aplicação do teste psicológico”. Nela, também foi citada a Nota Técnica nº 07/2019 , na qual consta que “deve ser destacado que o formato de aplicação informatizada (mediada por computador) não se equivale a aplicação online (ou seja, de acesso remoto ou à distância). Cabe à(ao) Psicóloga(o) a análise e estudo do manual do teste psicológico aprovado no Satepsi para identificar a forma de aplicação recomendada para o mesmo”.

Ainda que estas referências técnicas se refiram à aplicação de testes e outros instrumentos padronizados de avaliação psicológica, o mesmo vale para outras técnicas e procedimentos, tais como Entrevistas, Observações e Contatos com outras(os) profissionais, setores e instituições. Questões como o controle de variáveis ambientais (presença de terceiros, contagem de tempo, uso de ferramentas lúdicas etc.) e interacionais (estabelecimento de rapport, observação do comportamento não-verbal etc.) podem causar interferências na aplicação da técnica ou instrumento que incidirão na validade dos dados coletados e consequentemente na confiabilidade da análise e interpretação dos resultados (CEPP, Art. 2º, alínea h).

Há adaptações que estão sendo pensadas e estudadas desde a eclosão da pandemia do COVID-19, ou seja, ainda será necessário validá-las. Mesmo que contatos telefônicos, por exemplo, sejam atividades que já eram realizadas anteriormente, há que se ponderar se é possível realizar uma entrevista psicológica por esse meio, em substituição direta à modalidade presencial. Essa ponderação se justifica em vista tanto das das questões relativas à validade dos referenciais teóricos-metodológicos, quanto da necessidade de considerar que, no âmbito judiciário, as avaliações psicológicas são fruto de determinação judicial. Desta forma, tais avaliações têm caráter coercitivo ou involuntário, de modo que as preocupações quanto à colaboração da pessoa avaliada, à intervenção de pessoas alheias aos objetivos técnicos, entre outros, devem fazer parte do planejamento da avaliação psicológica ou da tomada de decisão da(o) profissional sobre a viabilidade de sua realização.

Outro ponto bastante relevante é a questão do sigilo (CEPP, Art. 9º). Por meios remotos, não é possível garantir que a pessoa estará sozinha no ambiente para uma entrevista individual, por exemplo. Ainda, não é possível evitar que o procedimento seja gravado. É fundamental compreender que, além da violação do direito da pessoa atendida à privacidade e à intervenção mínima, um dos grandes problemas causados pela quebra de sigilo é a interferência na validade e na fidedignidade da técnica ou instrumento psicológico utilizado, de modo tal que altere seus resultados, dada a maior vulnerabilidade à presença de variáveis desconhecidas à(ao) profissional.

Entende-se que será necessário um tempo para que a ciência psicológica avance com pesquisas relacionadas à adaptação e à construção de técnicas e instrumentos de avaliação psicológica, que possam ser aplicadas exclusiva ou alternativamente por meio de Tecnologias de Informação e Comunicação. Neste sentido, pondera-se que a realização de processos de avaliação psicológica realizados exclusivamente por meios remotos ainda devem ser evitados, especialmente quando não existe vínculo profissional com a pessoa avaliada firmemente estabelecido. Destaca-se ainda que a Resolução CFP nº 004/2020, que regulamenta o atendimento online não invalida as demais resoluções sobre os processos psicológicos avaliativos. Dessa forma, os processos de avaliação devem ser realizados em consonância com a Resolução CFP nº 9/2018 e o CEPP.

Processos de avaliação psicológica que tenham sido iniciados anteriormente à suspensão das atividades presenciais poderão ser continuados ou concluídos, pelo uso de outras ferramentas que compõem a gama de procedimentos técnicos possíveis, tais como contatos com outras(os) profissionais, contatos telefônicos (áudio e/ou vídeo), análise de documentos (estudo dos Autos, por exemplo), entre outros. Quanto aos contatos remotos com as pessoas diretamente envolvidas nos processos judiciais (para as quais foi determinada avaliação ou intervenção), a(o) Psicóloga(o) deve aferir a viabilidade da avaliação, considerando a qualidade da relação pré-estabelecida, as condições psicológicas, a peculiaridade da situação, o acesso a equipamentos e local apropriados e a opinião das pessoas atendidas.

Algumas situações poderão requisitar atendimentos presenciais, dada a existência de fatores que levem a(o) profissional a avaliá-las como urgentes e não viáveis de serem realizadas por meios remotos. Nestes casos, tal como deve ocorrer nos serviços essenciais , se faz necessário solicitar às(aos) gestoras(es) ou agentes institucionais responsáveis o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, assim como a disponibilização de espaços físicos com condições adequadas para higienização, ventilação e distanciamento pessoal. Tal estrutura deve ser disponibilizada tanto para atendimentos emergenciais quanto para o planejamento da retomada das atividades presenciais, quando for o caso.

Assim sendo, recomenda-se que as(os) profissionais, individualmente ou em equipes, analisem a realidade de seu exercício profissional a fim de estabelecer parâmetros e critérios para que esse exercício seja seguro a profissionais e pessoas atendidas. Para tanto, as(os) profissionais devem avaliar seus contextos institucionais, qualificação, recursos materiais e humanos e características da população atendida – para elaborar protocolos e fluxos de atendimento que considerem as possibilidades e prioridades para atuação. Recomenda-se, sempre que possível, a realização de reuniões, estudos de caso, grupos de estudos e supervisão, que contribuam para a formação continuada e para a consolidação da autonomia profissional. Ademais, sempre que necessário, recomenda-se que as(os) profissionais busquem suporte de entidades trabalhistas, como sindicatos e associações.

Lembramos da responsabilidade e autonomia profissional da(o) Psicóloga(o), profissional dotada(o) de capacidade teórica e técnica em matéria de Psicologia (conforme orienta a Nota Técnica CRP-PR nº 005/2018), assim como sobre a importância de que sua decisão esteja pautada por uma reflexão crítica, orientada pelos Princípios Fundamentais do CEPP. Frente a situação de calamidade pública em que vivemos e de condições de trabalho muitas vezes distantes das ideais ou mesmo mínimas para a prestação dos serviços psicológicos nesse contexto, é importante que a(o) profissional baseie sua decisão na busca do menor prejuízo e na garantia de direitos da pessoa atendida.

No âmbito do CRP-PR, orientações mais específicas, que se relacionem com a legislação profissional vigente (Resoluções, Referências e Notas Técnicas) devem ser solicitadas à Comissão de Orientação e Fiscalização pelo email crp08@crppr.org.br. Também recomenda-se que acompanhem as publicações no site e nas redes sociais do CRP-PR, visto que vivemos um momento em que grandes mudanças estão ocorrendo em curtos espaços de tempo. Na esfera nacional, o CFP criou um Grupo de Trabalho para debater e construir orientações à categoria sobre Avaliação Psicológica on-line e remota. É fundamental acompanharmos!

Produção de documentos psicológicos

A Resolução CFP nº 006/2019 institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) Psicóloga(o) no exercício profissional nas diversas áreas, e prevê 6 modalidades: Declaração; Atestado Psicológico; Relatório Psicológico; Relatório Multiprofissional; Laudo Psicológico; e Parecer Psicológico (Art. 8º). Para cada uma, define também Conceito, Finalidade e Estrutura (Arts. 9º a 14). São referenciais para que a(o) profissional possa, a partir de sua própria compreensão sobre sua prática, eleger qual modalidade melhor traduzirá a comunicação que precisa fazer, sobre o serviço que prestou a alguém.

As dúvidas sobre a produção de documentos durante a pandemia da COVID-19 parecem ter se fundado, principalmente, na recomendação expressa pelo Conselho Federal de Psicologia no Ofício-Circular nº 63/2020 para que, quando possível, mediante uma demanda de avaliação psicológica formulada pelo Judiciário, as(os) profissionais emitam Pareceres psicológicos, ou seja, documentos não decorrentes de avaliação psicológica que versam sobre uma questão-problema do ponto de vista teórico. Não obstante, sabe-se que há tempos a produção de documentos é ponto nevrálgico na regulamentação e na orientação da nossa profissão.

No cenário da pandemia do COVID-19, a recomendação do CFP, a qual o CRP-PR vem endossar, é de que, considerando as limitações impostas à realização de alguns procedimentos de avaliação psicológica de maneira científica e tecnicamente fidedigna, a(o) profissional considere a opção de emitir Pareceres psicológicos que possam, embasado no acúmulo teórico da Psicologia enquanto ciência e profissão, contribuir para a elucidação de uma questão legal. Noutro vértice, que, quando o caso exigir a realização de procedimentos de avaliação psicológica para a apresentação de algum posicionamento técnico, deve-se avaliar a viabilidade da realização dos mesmos por meios remotos e/ou presenciais.

Cabe apontar de início que o documento produzido, decorrente da atuação profissional no âmbito da Psicologia, será sempre o resultado de um processo de trabalho, seja avaliativo ou interventivo, o qual pode estar em andamento ou ter sido concluído. A escolha da modalidade de documento deve fazer referência à natureza do serviço prestado e é relevante porque definirá a finalidade daquela comunicação e, logo, o conteúdo a ser exposto.

Fundamentados na Resolução CFP nº 006/2019, evidenciamos que o Laudo Psicológico será resultante “de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda”, sendo um documento decorrente, por exemplo, da avaliação psicológica pericial (realizada por Psicóloga(o) que atua nas varas cíveis, criminais, Justiça do Trabalho, da família, da criança e do adolescente, ou Psicóloga(o) externo nomeado por Juiz).

O Relatório Psicológico, por sua vez, terá por função informar acerca de outras atividades desenvolvidas, como orientação, acompanhamento e/ou intervenção psicológica. Por ser um documento que pode ter caráter informativo e visa comunicar a atuação profissional da(o) Psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento (podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes), é um documento adequado para ser elaborado pelas(os) Psicólogas(os) que atuam nas Políticas Públicas diante de solicitações, por parte do Judiciário, de informações acerca da atuação profissional desenvolvida. Por esse motivo, é crucial às(aos) Psicólogas(os) a constante reflexão acerca da sua área de atuação e das possibilidades e limites de atuação profissional para a escolha do documento psicológico mais adequado para ser elaborado conforme a atuação, devendo este fazer referência ao trabalho que foi realizado e a finalidade da comunicação.

No que se refere a realização da Avaliação Psicológica mediada pelas Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) durante a pandemia da COVID-19, lembramos que a Resolução CFP nº 009/2018 traz a diferenciação entre fontes fundamentais e fontes complementares de informação (Art. 2º). Frisa-se que, ainda que distinguidas pela Resolução, ambas as qualidades de fontes de informação são consideradas partícipes do processo avaliativo. Isto demonstra que a utilização de fontes complementares não descaracteriza a avaliação psicológica, mas, quando isoladas, não são suficientes para a conclusão da mesma. Desta forma, ao elaborar Laudos ou Atestados, as(os) profissionais devem apontar com nitidez as limitações das informações obtidas, e o caráter inconclusivo das condições para responder à demanda que levou à redação do documento.

Ainda, reforça-se a orientação também prevista na Resolução nº 006/2019, de que devem ser observados os deveres da(o) Psicóloga(o) no que diz respeito ao sigilo profissional, às relações com a justiça e com as políticas públicas e o alcance das informações na garantia dos direitos humanos (Art. 7, § 2º). No contexto atual, deve-se apontar, de maneira bastante explícita, as limitações transitórias nas atividades profissionais da(o) Psicóloga(o) decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, tais como a impossibilidade de realização de certos procedimentos técnicos presencialmente e/ou por meios remotos. Em outras palavras, os documentos emitidos pelas(os) Psicólogas(os) deverão conter nitidamente as circunstâncias que afetam a confiabilidade dos dados obtidos, e como tais limitações podem afetar as tomadas de decisão derivadas da avaliação.

Atendimento à crianças e adolescentes em situação de violência

Boa parte das demandas advindas do Judiciário, seja para equipes técnicas dos fóruns, peritas(os) externas(os) ou profissionais de outros setores e instituições, se refere a situações envolvendo a avaliação ou atendimento de crianças e adolescentes. Tais demandas requerem ainda mais cautela pelas(os) profissionais, especialmente pelo compromisso da Psicologia com a garantia dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo na aplicação das Medidas Específicas de Proteção (Art. 100, Parágrafo único).

No âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, a Resolução CFP nº 004/2020 suspendeu, enquanto durar a pandemia do COVID-19, os vetos à prestação de serviços psicológicos por meios de Tecnologias da Informação e da Comunicação em casos de atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência, de emergência e desastres e em situação de violação de direitos ou de violência; previstos anteriormente na Resolução CFP nº 011/2018. Entretanto, foi mantido o Art. 5º, o qual prevê que, no atendimento a crianças e adolescentes, a(o) profissional deve avaliar a viabilidade técnica para a realização desse tipo de serviço (por meio de TICs).

Assim sendo, reitera-se aqui a tarefa das(os) profissionais em avaliar a possibilidade de realizar procedimentos técnicos de maneira presencial nestes casos, garantida a proteção da vida tanto das pessoas atendidas quanto da(o) profissional. Para tanto, tal como também manteve o Decreto Judiciário nº 343/2020- D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (no referido Decreto, foram mantidos trechos do Decreto Judiciário nº 227/2020, aos quais se faz alusão nesta parte), “na excepcional e imprescindível hipótese de necessidade de atendimento presencial”, a(o) profissional deverá, primeiramente, “manter contato remoto com o gabinete, com a secretaria ou com a unidade administrativa para as providências que se fizerem necessárias” (Art. 1º, § 3º). Ademais, que devem ser realizados os cuidados higiênicos estabelecidos na Lei Estadual nº 20.189/2020 (uso de máscaras, limpeza das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a utilização de álcool em gel a 70%) fornecidas pelo órgão que este profissional presta serviços e que ficam excluídas as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco (Art. 1º, §4 e § 5º).

O saber sobre a prática está em diversos lugares: nas relações, no fazer cotidiano, na pesquisa científica, nas resoluções e referências técnicas, na formação prévia e continuada, no cuidado de si e do outro. Tais saberes são provisórios e sujeitos à mudança, de forma que uma prática ética alia e confronta princípios e fenômenos, diretrizes e pressupostos. Parte significativa dos(as) pesquisadoras(es) atuais das áreas da Psicologia Jurídica e Avaliação Psicológica é composta por profissionais que atuam ou atuaram diretamente na interface com o Sistema de Justiça, de modo que muitos de seus achados têm dialogado cada vez mais com a realidade profissional. Neste momento histórico que vivemos precisaremos de muito registro, muita construção coletiva e muita pesquisa. Como fazer avaliação psicológica on-line? Como trabalhar de casa, com filhas(os)? Qual plataforma usar? Como voltar às atividades presenciais? Quando? Como viver em uma pandemia? Como não avaliar quando se vive um momento de crescente demanda?

Entendemos que o CRP-PR deve promover espaços de diálogo e apoiar ações da categoria. Assim, fomentamos a criação de protocolos e fluxos apropriados para cada realidade, com garantia à autonomia, incentivando a solidariedade e evitando a competitividade entre as(os) profissionais. Estimulamos também (1) o aprimoramento das relações interdisciplinares, pela aproximação com outras áreas de conhecimento; (2) o estabelecimento de ações intersetoriais, instituindo-se formas colaborativas e não substitutivas de atuação articulada entre Sistema de Justiça e Políticas públicas, e, fundamentalmente, (3) que a Psicologia seja um veículo de prevenção da violação e de promoção de Direitos Humanos.

Recomendamos, subsidiariamente, a leitura dos seguintes materiais:

Nota Técnica CRP-SP, Orientação a profissionais de Psicologia que atuam direta ou indiretamente no Poder Judiciário

 

BICALHO, P. P. G.; VIEIRA, E. S. Direitos Humanos e Avaliação Psicológica: Indissociabilidade do Compromisso Ético-Político Profissional. Psicol. cienc. prof. [online]. 2018, vol.38, n.spe, pp.147-158. ISSN 1982-3703.

 

SCHNEIDER et al. Planejamento da avaliação psicológica: implicações para a prática e para a formação.

 

Nota Técnica nº 01/2020 do Comitê Interinstitucional Protetivo. 

 

E-book: Boas práticas em Avaliação psicológica on-line. GEAPAP – Grupo de Estudo, Aplicação e Pesquisa em Avaliação psicológica. 

Ref.: http://crppr.org.br/